Total de visualizações de página

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Cuidados com o recebimento do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica(DANFE)

A nota fiscal eletrônica está cada vez mais presente entre as empresas, mesmo entre aquelas que não são obrigadas a emití-la. Por essa razão, procuro neste post chamar a atenção para os cuidados que precisam ser tomados quanto ao recebimento de documentos fiscais eletrônicos. A maioria dos contribuintes varejistas que tem como premissa adquirir mercadorias para revenda junto ao comércio atacadista, deve sempre checar se o documento fiscal recebido é o correto para aquela operação.
Atualmente toda a indústria e o comércio atacadista estão obrigados, a exceção à regra diz respeito ao comércio atacadista de livros, que estará obrigado a partir de 01 de julho de 2011. Desta forma, ao se adquirir mercadorias desses contribuintes, obrigatoriamente deverá ser recebido o DANFE e o arquivo xml da nota fiscal eletrônica. Ao receber o DANFE, deve ser verificado a validade da chave de acesso que consta no mesmo, consultando no site da Secretaria de Estado da Receita ou no portal nacional da Nota Fiscal Eletrônica. A nota só será válida se o seu status estiver autorizado. Porém, no caso de não localizar o registro na consulta, deve ser observado se no DANFE consta que a emissão foi feita em contingência. Sendo o documento gerado na modalidade de contingência FS ou FS-DA, deverá ser impresso em formulário de segurança para ser considerado um documento fiscal idôneo.
Existem outras modalidades de contingência que não necessitam da impressão do DANFE em formulário de segurança, que elencamos a seguir: Sistema de contingência do Ambiente Nacional (SCAN) e Declaração Prévia de emissão em Contingência (DPEC). Nessas duas modalidades de contingência, o DANFE impresso só terá validade se constar na consulta do portal nacional ou da Secretaria de Estado da Receita como autorizado o uso.
Nas operações interestaduais, qualquer contribuinte estará obrigado a emissão de documento fiscal eletrônico, a exceção consiste para o contribuinte MEI, que está livre dessa exigência podendo portanto emitir um documento fiscal modelo 1 se o mesmo possuir autorização de sua Secretaria de Fazenda para emití-lo. Lembramos que o MEI tem legislação própria, e caso o mesmo não tenha a nota, caso o adquirente seja pessoa jurídica, este poderá emitir nota fiscal de entrada para poder acompanhar o trânsito da mercadoria adquirida junto a um contribuinte MEI até a sua empresa.
A outra exceção que desobriga o uso da NF-e em algumas operações interestaduais, diz respeito ao uso do CFOP relacionado na Portaria GSER 078/2010 da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, ou no Protocolo ICMS 42/09. Ao receber uma nota fiscal modelo 1 de contribuinte de outro Estado, se o emitente não for MEI e o CFOP não estiver enquadrado na exceção prevista nos documentos citados anteriormente o documento fiscal será inidôneo.

Nenhum comentário: